Tribunal de Contas Rejeita contas da
Prefeitura e Pede Devolução de Dinheiro.
Acaba de sair fresquinha fresquinha
“Ordenadores de despesas terão que devolver dinheiro aos cofres Público mas cadeia que é bom nada”.
“Determinar, por fim, o envio de cópia dos autos e da presente Decisão ao Ministério Público de Contas – MPCO para o envio ao Ministério Público do Estado, a fim de que possam continuar com as investigações e adotar todas as medidas pertinentes no âmbito penal e da improbidade administrativa”.
PROCESSO T.C. Nº 0620013-8
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO (EXERCÍCIO DE 2005)
DECISÃO T.C. Nº 0504 /10
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO (EXERCÍCIO DE 2005)
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria, o Laudo de Auditoria, os argumentos da defesa, bem como o Parecer do Ministério Público de Contas – MPCO;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho realizou empenho de despesa antes da realização da licitação, bem como homologação da licitação e adjudicação de seu objeto antes da abertura das propostas, ferindo o artigo 43 da Lei de Licitações e Contratos, bem como os artigos 58 e 64 da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO que a Prefeitura limitou o número de empresas convidadas, restringindo a competitividade de certames licitatórios, ferindo os artigos 3º, parágrafo 1º, inciso I, e 22, parágrafos 3º e 6º, da Lei de Licitações;
CONSIDERANDO que a Administração admitiu a participação de representante único para mais de uma empresa, em um mesmo certame licitatório, contrariando os Princípios da Competitividade e do Sigilo da Proposta previstos no artigo 3º, caput, e parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93, bem como a Decisão T.C. nº 1.911/00;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho fracionou indevidamente licitações, realizando convites quando deveriam ter sido realizadas Tomadas de Preços, ferindo o artigo 23, parágrafo 5º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO que a Prefeitura realizou dispensas indevidas de licitação, uma vez que não ficou caracterizada a situação emergencial, além de não ter havido justificativa de preço, nem motivação, nem apresentação da razão de escolha do fornecedor, contrariando o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que a Administração não comprovou a inviabilidade de competição na Inexigibilidade para aquisição, com recursos próprios, de Unidade Móvel Autopropelida, versão Escola de Informática, no valor total de R$ 250.000,00, conforme determina o artigo 26, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos;
CONSIDERANDO que a Prefeitura aplicou apenas 17,68% da receita tributária na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, quando o percentual mínimo legalmente previsto é de 25%, ferindo o artigo 212 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a existência de indícios de conluio, fraude, improbidade administrativa e ilícitos penais nos procedimentos licitatórios auditados no exercício financeiro de 2005;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “c”, e artigo 62 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
DECIDIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 04 de maio de 2010,
Julgar IRREGULARES as contas dos seguintes responsáveis pela Administração Pública do Município, no exercício financeiro de 2005, na qualidade de Ordenadores de Despesas, homologadores de procedimentos licitatórios e membros de Comissão de Licitação (CPL):
- José Maria Pinheiro de Castro, Secretário de Serviços Públicos (Convites nºs 23/05 e 145/05);
- Aderbal Fernando Bezerra Augusto de Lima, Secretário de Saúde (Convites nºs 209/05, 24/05, 007/05, 008/05 e 148/05);
- José Paulo Guedes da Silva, Secretário Executivo da Fazenda (Convite nº 128/05);
- Demerval Florêncio de Miranda, Secretário de Administração (Convite nº 129/05);
- Abel Antônio dos Santos Neto, Secretário de Desenvolvimento Econômico (Convite nº 39/05);
- José de Arimatéia Jerônimo Santos, Secretário de Educação (Convites nºs 25/05, 221/05 e 222/05; Dispensa nº 010/05 e Inexigibilidade nº 11/05);
- Edna Gomes da Silva, Secretária Executiva de Programas Sociais (Convites nºs 27/05, 214/05 e 218/05);
- Antônio Carlos Borba Cabral, Secretário de Saúde (Tomada de Preços nº 010/05; Dispensa nº 182/05; Dispensa nº 183/05, Dispensa nº 177/05 e Dispensa nº 181/05);
- Eliana Ferreira Soares, Ana Cláudia Cavalcanti e Cristiane Cavalcante dos Santos – Membros da Comissão Licitação (procedimentos licitatórios irregulares).
Determinar a devolução, pelos responsáveis discriminados abaixo, do montante de R$ 14.937,00, que deverá ser atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia das Guias de Recolhimento a este Tribunal para baixa dos débitos. Não o fazendo, que seja extraída Certidão dos Débitos e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever os débitos na Dívida Ativa e proceder às suas execuções, sob pena de responsabilidade.
- R$ 2.040,00, respondendo solidariamente Aderbal Fernando Bezerra Augusto de Lima, Eliana Ferreira Soares, Ana Cláudia Cavalcanti e Cristiane Cavalcante dos Santos, referentes ao Convite nº 027/05;
- R$ 8.490,00, respondendo solidariamente Aderbal Fernando Bezerra Augusto de Lima, Edna Gomes da Silva, Eliana Ferreira Soares, Ana Cláudia Cavalcanti e Cristiane Cavalcante dos Santos, referentes aos Convites nºs 024 e 027/05;
- R$ 560,00, respondendo solidariamente Aderbal Fernando Bezerra Augusto de Lima, José de Arimatéia Jerônimo Santos, Eliana Ferreira Soares, Ana Cláudia Cavalcanti e Cristiane Cavalcante dos Santos, referentes aos Convites nºs 024/05 e 025/05;
- R$ 3.847,00, respondendo solidariamente Antônio Carlos Borba Cabral, Eliana Ferreira Soares, Ana Cláudia Cavalcanti e Cristiane Cavalcante dos Santos (Dispensa 182/05).
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas dos demais responsáveis pela administração pública do Município, pelos fatos aqui examinados, Srs. Edna Gueiros dos Santos, Jailson Marques Duarte, Josadac Miguel dos Santos, José Ivaldo Gomes, Marcelo Roberto Dias Figueirôa, Márcia Beatriz Muniz Diniz, Osman da Cunha Beltrão Júnior, Oswaldo José Vieira de Mello, Otoni Cavalcanti Silva, Raimundo de Sousa do Nascimento, Ramón Santos, Ricardo Francisco do Nascimento, Sebastião Figuerôa de Siqueira, Wellington Mendes Stevens, Luiz Cabral de Oliveira Filho, Adilson José da Silva, Alexandre Jorge Muniz da Silva, Ana Maria da Conceição de Meneses Cavalcanti, Antônio Aricleano Torres de Carvalho, Arionildo Torres de Carvalho, Edzard Barbosa Gomes, Érika Islândia Silva de Oliveira, Gladson Lopes de Albuquerque, Ivo de Paiva Galvão Neto, José Theodózio Netto, Ricardo Sílvio Januário, Rodrigo José Morais de Souza e Ted Nilton Moreira da Silva.
Determinar à atual Administração, sob pena de multa nos termos do artigo 69, combinado com o artigo 73, da Lei Estadual nº 12.600/2004:
- Aplicar na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o percentual mínimo legalmente previsto;
- Aplicar os recursos na Saúde por meio do Fundo Municipal de Saúde;
- Evitar o fracionamento de despesas através do planejamento das aquisições de bens e serviços, principalmente os de uso regular, e, portanto, perfeitamente previsíveis, como medicamentos, merenda escolar, material de expediente, de limpeza, etc.;
- Na realização das licitações, bem como nos casos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, observar os princípios e regras contidos na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
- Implantar o Sistema de Controle Interno no Município referente a licitações e contratos.
Determinar, por fim, o envio de cópia dos autos e da presente Decisão ao Ministério Público de Contas – MPCO para o envio ao Ministério Público do Estado, a fim de que possam continuar com as investigações e adotar todas as medidas pertinentes no âmbito penal e da improbidade administrativa.