Os caranguejos
Os caranguejos são os crustáceos da infra-ordem Brachyura, caracterizados por terem o corpo totalmente protegido por uma carapaça, cinco pares de patas, (pereópodes) o primeiro dos quais normalmente transformado em fortes pinças, e geralmente o abdómen reduzido e dobrado por baixo do cefalotórax. Os pleópodes se encontram na parte dobrada do abdómen e nas fêmeas são utilizados para proteção dos ovos
Os Caraguejo de nossa Cidade Pernambuco e região
O guaiamu (Cardisoma guanhumi)
É um caranguejo da família dos gecarcinídeos, encontrado do estado da Flórida e no nordeste e sudeste do Brasil, quase sempre em locais entre o mangue lamacento e o início da mata, normalmente em terreno arenoso. Grandes, essa espécie de caranguejo possui carapaça azul, com cerca de 10 ou mais centímetros e quelas desiguais, uma grande e outra menor que facilita levar os alimentos à boca, exceção feita à fêmea que normalmente as quelas são de tamanhos iguais. A fêmea, à época de desova assume a coloração do casco e dedos em tons na cor creme ou amarelada. O macho, bem maior, tem a coloração do casco em tom azulado. Também são chamados de caranguejo-mulato-da-terra, fumbamba, goiamu, goiamum e guaiamum.
Aratu
Embora que o termo aratu seja uma designação comum a diversos caranguejos da família dos grapsídeos, costuma-se remeter mais especificamente ao Aratus pisoni, um caranguejo da família dos grapsídeo, de carapaça quadrada e acinzentada, capaz de subir com habilidade nas árvores do mangue, onde se alimenta e se acasala. Tal espécie também é conhecida pelos nomes de aratu-da-pedra, aratu-marinheiro, aratupeba, aratupinima, carapinha e marinheiro.
O Maria-farinha (Ocypode spp.)
É um caranguejo da família dos ocipodídeos. Possui carapaça quadrada e coloração branco-amarelada, e é encontrado na costa leste dos Estados Unidos e no litoral do Brasil, vivendo em buracos acima da linha da maré alta, em praias arenosas. Também é conhecido pelos nomes de aguarauçá, cabeleireiro, caranguejo-fantasma, espia-maré, grauçá, guaruçá, guriçá, cerca-mare, vaza-maré e guaiamum.
O siri-azul (Callinectes sapidus)
Siri-tinga ou simplesmente siri, é um pequeno crustáceo decápodo encontrado nas águas costeiras do Oceano Atlântico e Golfo do México. Em seu nome científico, calli é grego para “bonito”, nectes para “nadador”, e sapidus é latim para “saboroso”. Dr. Mary Rathbun descreveu primeiramente o caranguejo-azul em 1896.
Os predadores naturais do siri-azul incluem enguias, trutas e alguns tubarões. O siri azul é omnívoro e consome tipicamente bivalves, anelídeos, peixes e quase todo o outro artigo que puderem encontrar, incluindo cadáveres.
A Baía de Chesapeake, que banha os estados de Maryland e Virginia, nos Estados Unidos da América, é famosa por seus siris-azuis, e eles são um dos artigos econômicos dos mais importantes colhidos dela. Em 1993 a colheita combinada do siri-azul alcançou o valor de 100 milhões de dólares US, mas este número desceu para 45 milhões no ano 2000.
O CICLO DO CARANGUEJO
Assim Josué de Castro descrevia o cenário de sua infância:
A imagem dos mangues atravessará a vida de Josué, sendo seu primeiro campo de inquietação social, a partir do qual passou a compreender o fenômeno da fome. Percebeu desde a infância a estranha semelhança entre os moradores do mangue do rio Capibaribe e os caranguejos, ambos recobertos de lama, não adaptados à vida na cidade e famintos. Os homens sobreviviam catando caranguejos enquanto os caranguejos se nutriam com os dejetos humanos.
Em 1935 escreve o conto O ciclo do caranguejo, onde descreve em prosa poética a vida de uma família de habitantes dos mangues de Recife. Originária do sertão nordestino, a família migrou para a cidade fugindo dos efeitos da seca, acreditando nas promessas de uma vida melhor na cidade. Sem condições de sustentar-se, só resta para a família a opção de instalar-se no mangue, onde “o terreno não é de ninguém. É da maré.”
Anos mais tarde, desenvolve seu único romance, Homens e caranguejos, de 1966, onde retorna ao cenário de sua infância, fundamental para a formação de seus conhecimentos e de sua personalidade.

Você é daqueles que adora comer um caranguejo na praia. Fica maravilhado quando encontra uma caranguejada com caranguejos de patas enormes. Você provavelmente vai ficar animado ao ver as fotos do maior caranguejo do mundo que popularmente é conhecido como caranguejo do coco mas que se chama mesmo Birgus latro.
Bicho bizarro: O caranguejo do coco
Você já pode imaginar porque ele se chama caranguejo do coco. Ele é tão grande que sobre os coqueiros das praias para pegar cocos inteiros. Com um só golpe da sua garra poderosa ele quebra o coco no meio para se alimentar. A força é tão grande que poderia quebrar qualquer coisa.
Ele é o maior artrópode terrestre conhecido. Ele também é conhecido pelo preferência que tem por objetos brilhantes. Nas regiões onde se prolifera é comum a reclamação de moradores que tem seus objetos furtados dentro de casa por este tipo de caranguejo. Ele possui uma atração especial por objetos que brilham no sol como panelas, objetos de metal, etc.
Normalmente ele chega a ter 40cm e 4kg. Existem registros de caranguejos de 1 metro e 17 kg que já foram encontrados. Ele pode viver até 30 anos. Possui uma força enorme que permite levantar objetos de até 29kg, ou seja, poderia levantar uma criança com facilidade.
Bicho bizarro: O caranguejo do coco
Esta estranha criatura aí da foto é conhecido como caranguejo do coco. Ele é um caranguejo gigante, que pode chegar a um metro comprimento e chega a pesar 17kg. Eles tem 8 patas e suas maiores características são as fortes pinças capazes de partir um coco ao meio! A criatura consegue escalar o tronco de palmeiras e coqueiros em busca dos frutos. O caranguejo do coco é nativo das ilhas paradisíacas do Oceano Índico. Ele tem hábitos noturnos e é o único caranguejo do gênero Birgus.
Além do coco, que ele costuma devorar, o caranguejo consume frutas, folhas, cascas dos ovos de tartaruga e até mesmo de outros animais.
Este animal é fortemente atraído por objetos brilhantes. É normal que pessoas com propriedades nestas ilhas descubram que jarros de planta e objetos de prata foram roubados pelos caranguejos do coco.
Parece um daqueles aliens nojentos do Half Life…
O caranguejo do coco é usado como iguaria e segundo alguns teria sabor e modo de preparo similar à lagosta. Não existem dados estatísticos para determinar se o animal corre algum risco de extinção, mas sabe-se que de acordo com a sua dieta, pode eventualmente tornar-se venenoso aos humanos.
Você toparia comer esse caranguejo gigante?
Caranguejo gigante em Fortaleza
A tradicional caranguejada da quinta-feira em Fortaleza ganhou agora novo sabor e tamanho. É o red-crab ou o caranguejo de águas profundas. De uma pata a outra, o crustáceo pode atingir um metro de comprimento.

A nova atração já está à disposição do público há um mês, todas as quintas-feiras, no bosque do Hotel Marina Park. A novidade é que o caranguejo tem um sabor diferente (mais doce) do que o tradicionalmente consumido nas barrascas na Praia do Futuro, o qual é conhecido cientificamente como “Ucides Cordatus” e originário dos mangues.
Outra diferença está no modo de servir. Como possui uma carapaça menos resistente, a carne do caranguejo gigante pode ser servida separadamente com verduras, leite-de-côco e cheiro-verde. A pata e a carcaça são cortadas com tesoura. O red-crab pode chegar a cinco vezes o tamanho da outra espécie. O preço, claro, também muda. São cobrados R$ 12,00 por uma porção com farofa.
Além do atendimento elogiado pela maioria das pessoas, o cliente ainda vai sentir outras diferenças na hora de degustar o prato. Para evitar o mela-mela na hora de comer o crustáceo, o serviço dispõe de avental, travessas para o tamanho do red-crab, canoa para lavar as mãos e cesto de lixo.
De acordo com a gerente de Alimentos e Bebidas do hotel, engenheira de pesca Pauliene Parente, as pessoas ainda ficam curiosas por conta do tamanho do caranguejo. ‘‘Tivemos uma freqüência ótimas nas férias e agora as pessoas estão começando a conhecer e aprovar essa opção de caranguejada’’, diz Pauliene.
TECNOLOGIA — Pescado a cerca de seis horas da costa brasileira, o crustáceo só é encontrado a 800 metros de profundidade e resulta de pesquisa do empresário Antônio Gil Bezerra, que adaptou um barco com toda tecnologia para a caça deste tipo de caranguejo. A embarcação tem capacidade para até 12 toneladas e o crustáceo é capturado com um tipo de manzuá usado na pesca da lagosta.
CPRH LUDIBRIOU O GOVENARDOR E TODOS OS
DEPUTADOS DE PERNAMBUCO
Por: Moura
NOTA DE AGRAVO
Para quem aposta nas anuências do Legislativo e do Executivo do estado de Pernambuco o CPRH ludibriou O Governador Eduardo Campos e todos os Deputados Estaduais do Estado de Pernambuco.
Através de uma RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) onde a mesma através de protecionismos em prol do capitalismo arbitrário forjou e maculou um relatório onde por meio desta, fez com que o Governador Eduardo Campos elabora-se Projeto de Lei Ordinária nº 1373/2009, de autoria do Governo do Estado (Ementa: Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, e dá outras providências), (tramitando em regime de Urgência) não sei qual o motivo de tanta urgência? (Para agredir o Mangue)
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, nas áreas denominadas 1B, 1C e 1D, equivalentes a 0,41; 0,17 e 0,43 ha, respectivamente, totalizando 1,01 ha de vegetação de mangue localizadas no trecho compreendido entre o entroncamento da BR 101, Pontezinha, Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, e a Rua Padre Nestor de Alencar, Barra de Jangada, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, para as obras da implantação e pavimentação da rodovia vicinal, trecho: entroncamento da BR 101 / Rua Padre Nestor de Alencar, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 33.571, de 16 de junho de 2009.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo ficam localizadas entre as estacas listadas na relação das Áreas de Preservação Permanente, constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
Descrição das APPs da rodovia vicinal, trecho: entroncamento da BR 101, Pontezinha, Município do Cabo de Santo Agostinho / Rua Padre Nestor de Alencar, Barra de Jangada, Município do Jaboatão dos Guararapes.
Localização
(Coordenadas UTM (SAD 69)
Denominação da APP Inicial Final Área
(ha)
Vegetação
Área 1B 25 L 285.318/9.089.589 285.025/9.089.572 0,41 Manguezal
Área 1C 25 L 284.301/9.089.556 284.192/9.089.625 0,17
Área 1D 25 L 283.413/9.089.850 283.094/9.089.826 0,43
Total 1,01
Justificativa
MENSAGEM Nº 138/2009.
Recife, 13 de novembro de 2009.
Senhor Presidente; Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, e dá outras providências.
O Projeto de Lei ora encaminhado tem por objetivo autorizar supressão de vegetação para permitir a implantação e a pavimentação da rodovia vicinal, trecho: entroncamento da BR 101, ligando o Povoado de Pontezinha, Município do Cabo de Santo Agostinho, à Rua Padre Nestor de Alencar, Barra de Jangada, Município do Jaboatão dos Guararapes, de acordo com procedimento específico determinado pela Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco.
A supramencionada Lei prevê, em seu artigo 8º, a permissão para supressão de vegetação de preservação permanente, desde que a área seja destinada à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, assim como a aprovação de lei específica e a correspondente compensação da área degradada.
Mostra-se imprescindível a autorização legal ora requerida para viabilidade da supressão da vegetação em apreço, e, por conseguinte, a implantação e a pavimentação de rodovia integrante do sistema viário que ligará o Município do Cabo de Santo Agostinho com a nova ponte sobre o Rio Jaboatão, do Projeto Via Parque, Município do Jaboatão dos Guararapes, obra de suma relevância para o desenvolvimento do Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Até ai seria lógico, os Deputados olharem para este projeto de lei e não dar à mínima, nem se quer questionaram a RIMA ou procurarão saber a respeito e pasmem passou por todas as comissões sem ser ter nem um questionamento se quer.
Bom O Portal Cabo Junto com:
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO MEIO AMBIENTE MANGUE FERIDO
CONSELHO SOCIAL DOS MORADORES DE PONTEZINHA
ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES ARTESANAIS DA LAGOA DO NAÚTICO
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO MEIO AMBIENTE LAGOA DO NAÚTICO
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA BOA ESPERANÇA
http://albertofigueiredo.blogspot.com/
Fomos tentar questionar junto aos Deputados uma posição em defesa da agressão velada do CPRH para tanto qual foi nossa surpresa é que o Projeto de lei já tinha sido votado e não caberia mais pedir vista no Projeto o que nos deixou triste pela atitude dos parlamentares e com o Próprio Governador, mas analisando as falas e alguns comentários em off de vários parlamentares podemos constatar que eles foram LUDIBRIADOS PELO CPRH
E olha que nossa ida foi benéfica, pois vários parlamentares inclusive o Prefeito do Cabo Lula Cabral que estava in loco ficou sensibilizado com nossa causa onde muitos deles não sabiam da importância que era ferir uma lei ambiental, onde vários deles ficarão triste por ter sido “LUDIBRIADO pelo CPRH” comentou alguns Deputados em off
Veja a fala da Presidente da comissão de meio ambiente Deputada Ciça Ribeiro
A mesma afirma que agora cabe a sociedade organizada questionar na justiça
Portanto Nossa Carta de Repudio
Onde a Sociedade organizada pede:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
RAZÕES DE REPRESENTAÇÃO
Da Competência Concorrente:
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em matéria de meio ambiente entre outras matérias – a competência legislativa concorrente entre membros da federação, como segue:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. ”
Assim, como ensina a pacífica jurisprudência e a doutrina pátrias, os Estados e o Distrito Federal podem tão somente suplementar a legislação federal em matéria ambiental, o que equivale a afirmar que as regras estaduais somente serão válidas se forem mais protetoras ao meio ambiente, assim aprimorando a obrigatória orientação federal. Ou seja, não é possível a flexibilização da legislação federal; ao contrário, serão plenamente válidas regras estaduais mais restritivas para uso dos recursos naturais.
Apenas a inexistência da legislação federal sobre matéria específica pode facultar aos Estados a competência plena para legislar em atendimento a suas peculiaridades (parágrafo 3° do art. 24 da Constituição).
Também quis o legislador constituinte espancar qualquer dúvida que pudesse surgir em relação a possíveis conflitos: no parágrafo 4º do mesmo artigo, determinou que a superveniência de legislação federal sobre a matéria suspende a vigência da legislação estadual, no que lhe for contrária. Ressaltou-se, portanto, a supremacia da legislação federal, que é válida para todo o território – geral – e que corresponde a um interesse público maior, de toda a sociedade nacional.
Tal disposição, além de estabelecer um sistema de cooperação federativa ampla para a proteção daqueles bens e direitos de toda a sociedade brasileira, inclui-se dentro do espírito de uma ordem constitucional que se optou pelo princípio do desenvolvimento sustentável e por um novo conceito de propriedade, aquela ligada à sua função sócio-ecológica.
Ora, matérias como meio ambiente, patrimônio cultural ou desenvolvimento urbano possuem importância para todo o país, razão suficiente para fundamentar o interesse na edição de normas gerais que orientem o desenvolvimento com preservação para todo o território e um padrão que corresponda a uma ordem legal nacional e racional.
Como será indicado nestas razões, Projeto de Lei Ordinária nº 1373/2009, de autoria do Governo do Estado Pernambuco,(Ementa: Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, e dá outras providências), afrontou abertamente tal dispositivo constitucional, contrariando dispositivos da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), da Lei nº 7661/88 (Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) e da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). Além disso, ao desprezar princípios e normas constitucionais que orientam a necessidade de proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida, afrontou o documento o art. 225, caput, da Constituição Federal e especialmente seu parágrafo 4º. Em suma, ao pretender Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, para a implantação e a pavimentação de rodovia integrante do sistema viário que ligará o Município do Cabo de Santo Agostinho com a nova ponte sobre o Rio Jaboatão, do Projeto Via Parque, Município do Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências afrontou a ordem jurídica nacional e os engajamentos do Brasil para a proteção dos recursos naturais e da biodiversidade, assim colocando em risco os ecossistemas de seu território, criando instabilidade jurídica e desconsiderando as peculiaridades que fazem do Estado um palco para tragédias Em defesa deste ecossistema, de 800 famílias e aproximadamente 3.000 mil pessoas que direta e indiretamente retiram ou são sustentados por este ecossistema.
Da Proteção Constitucional ao Meio Ambiente:
Além da norma constitucional específica sobre competência legislativa, a Carta Magna, em seu capítulo VI, trata expressamente da necessária proteção ao meio ambiente, determinando:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Os diversos parágrafos e incisos do art. 225 da Constituição Federal enumeram os instrumentos dos quais obrigatoriamente deverá se valer o Poder Público para proteger o meio ambiente. No parágrafo 4º do artigo, finalmente, indica o Constituinte os biomas mais importantes do país, consagrando-os como patrimônios nacionais: a floresta Amazônica, o Pantanal Matogrossense, a Serra do Mar, a Zona Costeira e a Mata Atlântica1
Assim, determinando a Constituição Federal que há interesse de toda a nação/sociedade brasileira na especialíssima proteção de tais biomas, a existência de legislação federal geral sobre os mesmos é conseqüência lógica e inafastável.
O Código Florestal como norma geral:
A Lei nº 4.771/65, conhecida como Código Florestal, é a lei federal que estabelece normas gerais de proteção da vegetação e dos biomas, para o todo o território nacional. Ali são definidas, por exemplo, as áreas de preservação permanente, onde não pode ser suprimida a vegetação.
O legislador Pernambucano, imbuído de trazer o Progresso pára seu Estado foi Ludibriado através de uma RIMA onde a pretexto de disciplinar a proteção ambiental tendo em conta as peculiaridades locais, invadiu a competência federal, contrariando a norma geral e, portanto, a regra constitucional a respeito da competência legislativa concorrente.
É importante ressaltar as razões pelas quais as definições trazidas pelo Código Florestal são realmente normas que se aplicam de modo uniforme em todo o País, e não de acordo com especificidades regionais, como entendeu o legislador Pernambucano, neste caso.
As afrontas ao Código Lei do Plano Nacional de Meio Ambiente
Como se pode notar, a Lei nº 4.771/65 – a exemplo da Lei do Plano Nacional de Meio Ambiente, de nº 6.938/81 – delegou ao Conselho Nacional a regulamentação de outros casos de possibilidade de intervenção em áreas de preservação permanente por utilidade pública ou interesse social, sempre que inexistirem alternativas locacionais (e apenas em tais casos). E a Resolução nº 369 do
CONAMA, de 2006, assim dispôs:
“Art. 1º Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP para implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.
§ 1º É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2º desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2º O disposto na alínea “c” do inciso I, do art. 2º desta Resolução não se aplica para a intervenção ou supressão de vegetação nas APPs de veredas, restingas, manguezais e dunas previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002.
Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
Art. 4º Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse sócia ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as norma ambientais aplicáveis.
§ 1º A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber , do órgão federal ou municipal de meio ambiente ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2º A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas, nos casos dos municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.
Ora se o Plano diretor do Município Cabo de Santo Agostinho tem um Conselho de Meio Ambiente o qual não foi consultado onde o mesmo é o grande beneficiário deste investimento por que o CPRH não respeitou as (Lei de Diretrizes Urbanas) bem como não Promoveu uma plenária para dialogo limpo e claro para implantação desta rodovia o fez em outro município Jaboatão dos Guararapes desrespeitando a assim a soberania deste município.
Ora, como demonstrado anteriormente, a legislação federal não deferiu tal competência ao órgão ambiental estadual, muito menos em nome de “situações consolidadas”, o que na verdade só poderá servir para regularizar o que é totalmente ilegal
Comprovando sua subserviência ao poder e desrespeitando as leis que deveria impor e proteger o CPRH contrata para estudo uma empresa que em menos de dois meses faz um estudo de impacto ambiental com base em artigos (estudo) já lançado pelo IBAMA nos anos de 2000ª 2003
Fora deste absurdo à empresa contratante DNIT esta processando a empresa executora desta obra onde a mesma já tem vários processos em decorrência à agressão ambiental
Para os maiores agravantes, deste mirabolante ato contra o meio ambiente, o CPRH foi protecionista em relação para com a empresa executora desta futura obra dizendo que a mesma irá respeitar o meio ambiente em questão isto fato comprovado em audiência publica onde a princípio as explanações ali colocadas foram ficando bem claro para todos, que á CPRH não esta ali para ouvir as comunidades e lideranças locais, e sim para colocar um ponto final na questão ambiental. Para ela o que vale é á obra e não o meio ambiente, este que não pode se defender sozinho, onde esta mesma em outrora foi criada para proteger e resguardar seus direitos.
Logo ficou claro que a ocupação imobiliária atual associada à presença de manguezais não constituiriam um fator de facilitação. Isso quer dizer que não haveria opções que atendessem melhor às condicionantes mencionadas.
Depois de discussões, avaliações e amadurecimento do assunto, o traçado escolhido foi o mais econômico, aquele em que o eixo da vicinal se sobrepõe à maior porção possível de áreas antropizadas
CONSIDERANDO que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e que a Constituição Federal impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para a presente e futuras gerações.
CONSIDERANDO que para assegurar esses direitos, incumbe ao poder público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico dos ecossistemas, definindo inclusive espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, sendo vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção.
CONSIDERANDO os altos riscos e eventuais prejuízos que a referida Resolução apresenta para o meio ambiente, fragilizando as APPs com uma regulamentação subjetiva e de critérios predominantemente econômicos, contrariando os princípios de proteção e defesa dos ecossistemas.
Vem, o Coletivo das Entidades Ambientalistas do Estado de Pernambuco pedir as Promotorias do Cabo de Santo Agostinho e Jaboatão dos Guararapes que se sensibilizem em defesa do Meio ambiente onde o Mangue não quer ser ferido e nem mesmo ser agredido em prol de princípios meramente econômicos através de uma lei meramente abusiva
Diante deste e outros questionamentos iremos ajuizar uma ação civil publica pedindo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
















Entrevista ótima Adorei.
[...] caranguejo [...]