MANGUE FERIDO

O mangue ferido foi fundado em fevereiro de 2003 com a pretensão de elabora políticas de sustentabilidade em cima de recursos hídricos naturais ecologicamente corretos

O presente trabalho objetivou levantar os aspectos da sustentabilidade e os principais instrumentos legais de proteção aos manguezais

Para efeito metodológico, foi realizado um levantamento bibliográfico, já existente, em revistas, livros, documentos e demais fontes secundárias de pesquisa.

O que nos levou a uma constatação da atual situação de nossos mangues.

O desafio da sustentabilidade está, principalmente, em como conciliar  a  expansão urbana com a conservação e o uso sustentável.

Um primeiro ponto vital é o da conservação das áreas de manguezais, decisivas para as cadeias da diversidade biológica e apontadas, no estudo de Constanza e outros, como as mais valiosas sob o ângulo dos serviços prestados pelos ecossistemas.

Praticamente todos os manguezais da área costeira do Brasil estão sob graves ameaças, seja por causa da expansão urbana, seja por projetos turísticos inadequados.

Percebe-se, que a zona costeira é uma região peculiar do ponto de vista ecológico, pois abrange a transição entre o meio aquático, marinho, terrestre e aéreo, com intensas trocas de nutrientes e energia entre os diversos ambientes.

Ao contrário de outras florestas, os manguezais são muito ricos em espécies, porém se destacam pela grande abundância das populações que neles vivem. E ainda podemos atribuir outras importâncias ao mangue, como por exemplo a sua vegetação serve para fixar as terras, impedindo assim a erosão e ao mesmo tempo estabilizando a costa, e as raízes do mangue funcionam como filtros na retenção dos sedimentos, e por fim constitui um importante banco genético para a recuperação de áreas degradadas. Por isso, podem ser considerado um dos mais produtivos ambientes naturais do Brasil.

Desta forma, pode-se constatar a importância socioeconômica destes ecossistemas para a economia formal e informal dos municípios costeiros e para as comunidades que vivem no entorno e sobrevivem dos seus recursos, como: a fabricação de artesanatos, a pesca artesanal e coletas de mariscos com destaque para espécies de interesse econômico, tais como caranguejo, aratu, camarões e diversas espécies de peixes.

Dessa forma, é necessário o manejo racional dos recursos disponíveis na zona costeira, com intuito de obter um equilíbrio entre desenvolvimento e a conservação e neste contexto, a estrutura e o funcionamento dos ecossistemas neles inseridos.

O desenvolvimento sustentável pressupõe a manutenção dos recursos naturais a longo prazo e, paralelamente o equilíbrio entre o crescimento econômico  e a eqüidade social. De acordo com essa compreensão, o modelo de sustentabilidade implica no reconhecimento de que a capacidade de manutenção dos recursos naturais é determinante para o volume da produção, e significa que o processo não pode ser mantido apenas pelas condições de mercado, tanto em referência aos padrões de produção e consumo das sociedades humanas, mas  também, paralelamente inserir as questões ambientais referentes ao ritmo de reposição dos recursos naturais renováveis e do ritmo de exploração dos não renováveis e a qualidade de vida da população humana.

Tendo em vista todas estas considerações, resolvemos fazer o mesmo que o mangues faz, trabalha filtrando a água tirando dele os nutrientes necessários para a sustentação de varias espécies, e constatamos que o maior perigo eminente em primeiro grau é a poluição Humana, sendo o causador da atual agressão em nossos mangues, o ser Humano deveria ser o nosso principal objetivo então partindo deste conceito elaboramos o Primeiro Projeto

A primeira ação do movimento foi a coleta seletiva, onde a população pode trocar cinco quilos de lixo reciclável, como plástico, vidro metal e papel, por uma senha para concorrer a sorteio de brindes durante o dia. Entre os brindes estavam brinquedos, utensílios para casa e materiais escolares.

Tendo a ação o objetivo de conscientizar os moradores das comunidades para a importância da coleta seletiva do lixo e que seu sucesso depende da participação ativa de cada um para separar o lixo produzido em sua própria casa.

Por que á conscientização é nosso foco, a Educação Ambiental deve permitir a compreensão da natureza complexa do meio ambiente e interpretar a interdependência entre os diversos elementos que conformam o ambiente, com vistas a utilizar racionalmente os recursos do meio na satisfação material e espiritual da sociedade, no presente e no futuro.

A falência do modelo de desenvolvimento e de sociedade dominante, a degradação das relações sociais, a exaustão dos recursos naturais, a fome e a miséria no mundo são cenas que estão no dia-a-dia de cada cidadão. A atual geração tem assistido a um intenso progresso tecnológico, que provoca graves conseqüências para a vida no planeta. Nos últimos anos, a preocupação com a degradação e a exaustão dos recursos naturais deixa de ser tema apenas do movimento ambientalista e passa a ser prioridade para diferentes atores sociais. Essa mudança está fortemente evidente nos grandes debates que têm acontecido nos mais variados cenários do mundo. É urgente o estabelecimento de uma nova ordem mundial que deve ter como referência central a necessidade da reflexão acerca dos temas ambientais, da escassez dos recursos naturais, de novas formas de relações entre os homens e da sociedade com o ambiente natural. A luta ambientalista passa a ser uma luta em defesa da vida.

Através de voluntários com o apoio dos catadores fizeram a abordagem às casas, orientando a comunidade sobre a importância da coleta seletiva e entregaram panfleto educativo sobre a separação do lixo em orgânico e inorgânico, além da coleta dos resíduos separados pelos moradores no momento da abordagem.

mangue ferido 5mangue ferido 6

Indicadores de sucesso da ação:

• Número de voluntários da Rede de Colaboração: 108;

• Número de voluntários das organizações parceiras: 80;

• Número de casas visitadas: 3513 casas.

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Outros Projetos:

Mutirão de limpeza no manguezal do Rio Jaboatão

Entrega de lixeiras de coleta seletiva em escolas e associações

“Te informa aí”  é outro ato, em que a organização distribuirá panfletos explicativos sobre preservação ambiental para a população.

Sandro Florêncio Falou mais sobre o Projeto Mangue Ferido  para o Portal Cabo veja o Depoimento:

“Bem somos pequenos diante da grandeza do mangues, mas o MANGUE ESTA FERIDO devido a nossa falta de conscientização, portanto a nossa luta e árdua e continua pois temos a certeza que o mangue poderá ser á maior cadeia alimentar deste Planeta basta ser respeitado como um ser vivente”

ONG Mangue Ferido

Sandro Florêncio

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A geração verde mostra sua força

Publicado em 20.06.2009, no Jornal do Commercio

A bandeira conservacionista foi levantada pela primeira vez em Pernambuco em 1979, com a criação, incentivada pelo ecólogo João de Vasconcelos Sobrinho (1908-1989), da Aspan, a primeira ONG ambientalista do Estado. Dez anos depois, o Jornal do Commercio, que completava 70 anos, criou uma editoria dedicada ao tema. Nessas duas décadas de existência, Ciência/Meio Ambiente não só acompanhou, mas também contribuiu para a evolução do pensamento científico e ambiental na região. Um panorama dessa história, até os dias atuais, é o que mostram as repórteres Cleide Alves e Verônica Falcão.

Toda terça-feira, um grupo de ambientalistas de Curcurana-Barra de Jangada, em Jaboatão dos Guararapes, município do Grande Recife, pedala cerca de um quilômetro por estradas de barro até o Rio Jaboatão, para recolher o lixo emaranhado nas raízes do mangue. Os resíduos que não servem mais são descartados em tonéis para serem coletados pela limpeza urbana e o material reciclável é transformado em peixes, tambores e gafanhotos artesanais.

Mangue ferido 7

A ação, comandada pela Associação Mangue Ferido, organização não governamental com sede em Curcurana, teve início há seis anos. Nesse período, a entidade retirou duas toneladas e meia de lixo do ecossistema. E conquistou a simpatia dos moradores. “Não vamos resolver o problema, esse é nosso trabalho de conscientização ecológica da comunidade onde vivemos”, diz o presidente da ONG, Sandro Florêncio, 37 anos.

Quando começou a limpeza do mangue, Sandro era chamado de doido pela vizinhança. “A pessoas me diziam que meu filho tinha ficado maluco. Pouco tempo depois, vi um monte de gente com sacos nas mãos, a caminho do mangue, para coletar o lixo. Eles perceberam que poderiam ganhar dinheiro com a venda de peças recicláveis”, comenta Valderez Josefa dos Santos, 55, mãe de Sandro e também guardiã do mangue.

O apoio ao projeto, diz ele, foi conquistado com ação (a coleta do lixo no mangue) e informação (distribuição de panfletos com a comunidade). Nos informativos, a associação explica a importância da coleta seletiva, esclarece o que é material reciclável e divulga o tempo de decomposição de cada um deles no ambiente. O grupo tem apoio da Associação Pernambucana de Defesa da Natureza (Aspan), a mais antiga ONG ambientalista em atuação no Estado.

Sandro acrescenta que o alvo da Mangue Ferido são pescadores, estudantes e moradores da área ribeirinha. “Desenvolvemos um trabalho socioambiental, começando pela melhoria da limpeza nas ruas”, informa. Com ajuda de comerciantes locais, a associação conseguiu 13 tonéis para receber os resíduos das casas que não contam com coleta domiciliar. Os recipientes ficam na rua principal, atendida pelo caminhão.

A associação, adepta do movimento Reduzir, Reutilizar e Reciclar, faz palestras nas escolas, para disseminar a consciência ambiental em crianças e jovens. “A área onde atuamos preserva quatro tipos diferentes de vegetação de mangue e 60 de restinga. Isso não pode ser depredado por lixo, extração ilegal de madeira e especulação imobiliária”, frisa o ambientalista.

Ecossistema típico de áreas costeiras de clima tropical e subtropical, o manguezal é moradia de caranguejo, molusco, peixe e camarão. “O mangue assegura um serviço ambiental importante, porque diminui enchentes, é um filtro biológico e a biodiversidade, apesar de pequena, sustenta pescadores”, elenca o biólogo Clemente Coelho Júnior, professor do Instituto de Ciências Biológicas da Universidade de Pernambuco (UPE).

Quantificar a área de mangue do Estado, diz ele, não é uma tarefa fácil e há carência de estudos com esse fim. “Podemos afirmar que no Grande Recife houve uma perda superior a 50% da vegetação nativa”, diz.

VEJA TAMBÉM

CARANGUEJO

ECOSSEITEMA


Mangue ferido

mangue ferido2

A falência do modelo de desenvolvimento e de sociedade dominante, a degradação das relações sociais, a exaustão dos recursos naturais, a fome e a miséria no mundo são cenas que estão no dia-a-dia de cada cidadão. A atual geração tem assistido a um intenso progresso tecnológico, que provoca graves conseqüências para a vida no planeta. Nos últimos anos, a preocupação com a degradação e a exaustão dos recursos naturais deixa de ser tema apenas do movimento ambientalista e passa a ser prioridade para diferentes atores sociais. Essa mudança está fortemente evidente nos grandes debates que têm acontecido nos mais variados cenários do mundo. É urgente o estabelecimento de uma nova ordem mundial que deve ter como referência central a necessidade da reflexão acerca dos temas ambientais, da escassez dos recursos naturais, de novas formas de relações entre os homens e da sociedade com o ambiente natural. A luta ambientalista passa a ser uma luta em defesa da vida.

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Há gosto no Mangue

Um evento que a cada ano vem dando destaque ao Cabo de Santo Agostinho é o Há gosto no Mangue promovido pela associação Mangue Ferido

Á gosto no mangue

Um Café cultural, entre iguarias e crustáceos oriundos do Mangue, ao som da banda, Toadas de Pernambuco, onde trovas e versos de cordel podiam fazer a alegria dos que ali estavam para participar deste evento

“O mangue é uma realidade, tipo pessoa ou organismo vivo, como queiram dizer, mas os matutos do mangue sabem muito bem que seu sustento vem do mangue, portanto a proteção dele é crucial para toda uma cadeia alimentar principalmente a nossa” Afirma o Artesão da Poesia Severino Melo

“O meio ambiente esta morrendo”

“Nós precisamos socorrer”

“Com tanta poluição”

“Ele pode até morrer”

Um verso bem bonito para á simples Larissa que mostrava o artesanato em sua mão

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Apresentação da Banda Toadas de Pernambuco, onde seu estilo “coco de rabeca” pode abrilhantar o evento, era o diferencial, embaixo de arvores nativa do mangue sobe uma areia fina os participantes poderão dançar ao ritmo envolvente da banda

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LIXO DE PRAIA DESASTRE ECOLOGICO EMINENTE

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Sacos plásticos, bitucas de cigarros, restos de alimentos e latas de alumínio. O que mais parece uma seleção dos itens de uma lata de lixo doméstica, na verdade é, o que muitas vezes pode-se encontrar ao chegar numa paradisíaca praia do litoral brasileiro. Principalmente nas praias do Cabo de Santo Agostinho, Transformados em verdadeiros lixões, principalmente na temporada de verão, quando aumenta o número de freqüentadores nas praias, as areias e mares tornam-se espelhos das atitudes de cidadãos despreocupados com o bem estar coletivo

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Aproveitando que o site estava fora do ar resolvi dar uma relaxada aproveite para levar a família para á praia pedra de Xareu, mas logo tive uma grande surpresa, ela estava lotada de turista farofeiros, vários ônibus se encontravam estacionados, formando aquela orgia de carros afins, fora disso encontramos a praia repleta de lixo o que também muito me revoltou por ver nossa bonita praia sendo degradada pelos próprios usuários um fato lamentável, mas como sempre levo minha fiel escudeira (SC-D364) onde minha mulher diz logo você não tem jeito nem de folga você para KKKK

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Mas fazer o que quem tem sangue de Moura na veia não pode negar as grandes batalhas que existe em nossa alma

Quando comecei a tirar umas fotos para fazer esta postagem, quem eu encontro in loco, Estevam Vice Presidente do Mangue ferido o mesmo trabalha vendendo artesanato na praia

Relatando o descaso dos usuários, o mesmo nos mostrou vários locais e flagrante do descaso e a falta de educação por parte dos usuários o mesmo fez um depoimento sobre o LIXO DE PRAIA


CPRH LUDIBRIOU O GOVENARDOR E TODOS OS

DEPUTADOS DE PERNAMBUCO

Moura do Portal Cabo

Por: Moura

NOTA DE AGRAVO

Para quem aposta nas anuências do Legislativo e do Executivo do estado de Pernambuco o CPRH ludibriou O Governador Eduardo Campos e todos os Deputados Estaduais do Estado de Pernambuco.

Através de uma RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) onde a mesma através de protecionismos em prol do capitalismo arbitrário forjou e maculou um relatório onde por meio desta, fez com que o Governador Eduardo Campos elabora-se Projeto de Lei Ordinária nº 1373/2009, de autoria do Governo do Estado (Ementa: Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, e dá outras providências), (tramitando em regime de Urgência) não sei qual o motivo de tanta urgência? (Para agredir o Mangue)

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, nas áreas denominadas 1B, 1C e 1D, equivalentes a 0,41; 0,17 e 0,43 ha, respectivamente, totalizando 1,01 ha de vegetação de mangue localizadas no trecho compreendido entre o entroncamento da BR 101, Pontezinha, Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, e a Rua Padre Nestor de Alencar, Barra de Jangada, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, para as obras da implantação e pavimentação da rodovia vicinal, trecho: entroncamento da BR 101 / Rua Padre Nestor de Alencar, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 33.571, de 16 de junho de 2009.

Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo ficam localizadas entre as estacas listadas na relação das Áreas de Preservação Permanente, constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO
Descrição das APPs da rodovia vicinal, trecho: entroncamento da BR 101, Pontezinha, Município do Cabo de Santo Agostinho / Rua Padre Nestor de Alencar, Barra de Jangada, Município do Jaboatão dos Guararapes.
Localização
(Coordenadas UTM (SAD 69)
Denominação da APP Inicial Final Área
(ha)
Vegetação
Área 1B 25 L 285.318/9.089.589 285.025/9.089.572 0,41 Manguezal
Área 1C 25 L 284.301/9.089.556 284.192/9.089.625 0,17
Área 1D 25 L 283.413/9.089.850 283.094/9.089.826 0,43
Total 1,01

Justificativa

MENSAGEM Nº 138/2009.
Recife, 13 de novembro de 2009.
Senhor Presidente; Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, e dá outras providências.

O Projeto de Lei ora encaminhado tem por objetivo autorizar supressão de vegetação para permitir a implantação e a pavimentação da rodovia vicinal, trecho: entroncamento da BR 101, ligando o Povoado de Pontezinha, Município do Cabo de Santo Agostinho, à Rua Padre Nestor de Alencar, Barra de Jangada, Município do Jaboatão dos Guararapes, de acordo com procedimento específico determinado pela Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco.

A supramencionada Lei prevê, em seu artigo 8º, a permissão para supressão de vegetação de preservação permanente, desde que a área seja destinada à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, assim como a aprovação de lei específica e a correspondente compensação da área degradada.

Mostra-se imprescindível a autorização legal ora requerida para viabilidade da supressão da vegetação em apreço, e, por conseguinte, a implantação e a pavimentação de rodovia integrante do sistema viário que ligará o Município do Cabo de Santo Agostinho com a nova ponte sobre o Rio Jaboatão, do Projeto Via Parque, Município do Jaboatão dos Guararapes, obra de suma relevância para o desenvolvimento do Estado.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Até ai seria lógico, os Deputados olharem para este projeto de lei e não dar à mínima, nem se quer questionaram a RIMA ou procurarão saber a respeito e pasmem passou por todas as comissões sem ser ter nem um questionamento se quer.

Bom O Portal Cabo Junto com:

ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO MEIO AMBIENTE MANGUE FERIDO

CONSELHO SOCIAL DOS MORADORES DE PONTEZINHA

ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES ARTESANAIS DA LAGOA DO NAÚTICO

ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO MEIO AMBIENTE LAGOA DO NAÚTICO

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA BOA ESPERANÇA

http://albertofigueiredo.blogspot.com/

Fomos tentar questionar junto aos Deputados uma posição em defesa da agressão velada do CPRH para tanto qual foi nossa surpresa é que o Projeto de lei já tinha sido votado e não caberia mais pedir vista no Projeto o que nos deixou triste pela atitude dos parlamentares e com o Próprio Governador, mas analisando as falas e alguns comentários em off de vários parlamentares podemos constatar que eles foram LUDIBRIADOS PELO CPRH

CPRH LUDIBRIOU O GOVENARDOR E TODOS OS DEPUTADOS DE PERNAMBUCO1

E olha que nossa ida foi benéfica, pois vários parlamentares inclusive o Prefeito do Cabo Lula Cabral que estava in loco ficou sensibilizado com nossa causa onde muitos deles não sabiam da importância que era ferir uma lei ambiental, onde vários deles ficarão triste por ter sido “LUDIBRIADO pelo CPRH” comentou alguns Deputados em off

CPRH LUDIBRIOU O GOVENARDOR E TODOS OS DEPUTADOS DE PERNAMBUCO3CPRH LUDIBRIOU O GOVENARDOR E TODOS OS DEPUTADOS DE PERNAMBUCO2

Veja a fala da Presidente da comissão de meio ambiente Deputada Ciça Ribeiro

A mesma afirma que agora cabe a sociedade organizada questionar na justiça

Portanto Nossa Carta de Repudio

Onde a Sociedade organizada pede:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

RAZÕES DE REPRESENTAÇÃO

Da Competência Concorrente:

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em matéria de meio ambiente entre outras matérias – a competência legislativa concorrente entre membros da federação, como segue:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

§ 1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. ”

Assim, como ensina a pacífica jurisprudência e a doutrina pátrias, os Estados e o Distrito Federal podem tão somente suplementar a legislação federal em matéria ambiental, o que equivale a afirmar que as regras estaduais somente serão válidas se forem mais protetoras ao meio ambiente, assim aprimorando a obrigatória orientação federal. Ou seja, não é possível a flexibilização da legislação federal; ao contrário, serão plenamente válidas regras estaduais mais restritivas para uso dos recursos naturais.

Apenas a inexistência da legislação federal sobre matéria específica pode facultar aos Estados a competência plena para legislar em atendimento a suas peculiaridades (parágrafo 3° do art. 24 da Constituição).

Também quis o legislador constituinte espancar qualquer dúvida que pudesse surgir em relação a possíveis conflitos: no parágrafo 4º do mesmo artigo, determinou que a superveniência de legislação federal sobre a matéria suspende a vigência da legislação estadual, no que lhe for contrária. Ressaltou-se, portanto, a supremacia da legislação federal, que é válida para todo o território – geral – e que corresponde a um interesse público maior, de toda a sociedade nacional.

Tal disposição, além de estabelecer um sistema de cooperação federativa ampla para a proteção daqueles bens e direitos de toda a sociedade brasileira, inclui-se dentro do espírito de uma ordem constitucional que se optou pelo princípio do desenvolvimento sustentável e por um novo conceito de propriedade, aquela ligada à sua função sócio-ecológica.

Ora, matérias como meio ambiente, patrimônio cultural ou desenvolvimento urbano possuem importância para todo o país, razão suficiente para fundamentar o interesse na edição de normas gerais que orientem o desenvolvimento com preservação para todo o território e um padrão que corresponda a uma ordem legal nacional e racional.

Como será indicado nestas razões, Projeto de Lei Ordinária nº 1373/2009, de autoria do Governo do Estado Pernambuco,(Ementa: Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, e dá outras providências), afrontou abertamente tal dispositivo constitucional, contrariando dispositivos da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), da Lei nº 7661/88 (Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) e da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). Além disso, ao desprezar princípios e normas constitucionais que orientam a necessidade de proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida, afrontou o documento o art. 225, caput, da Constituição Federal e especialmente seu parágrafo 4º. Em suma, ao pretender Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, para a implantação e a pavimentação de rodovia integrante do sistema viário que ligará o Município do Cabo de Santo Agostinho com a nova ponte sobre o Rio Jaboatão, do Projeto Via Parque, Município do Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências afrontou a ordem jurídica nacional e os engajamentos do Brasil para a proteção dos recursos naturais e da biodiversidade, assim colocando em risco os ecossistemas de seu território, criando instabilidade jurídica e desconsiderando as peculiaridades que fazem do Estado um palco para tragédias Em defesa deste ecossistema, de 800 famílias e aproximadamente 3.000 mil pessoas que direta e indiretamente retiram ou são sustentados por este ecossistema.

Da Proteção Constitucional ao Meio Ambiente:

Além da norma constitucional específica sobre competência legislativa, a Carta Magna, em seu capítulo VI, trata expressamente da necessária proteção ao meio ambiente, determinando:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Os diversos parágrafos e incisos do art. 225 da Constituição Federal enumeram os instrumentos dos quais obrigatoriamente deverá se valer o Poder Público para proteger o meio ambiente. No parágrafo 4º do artigo, finalmente, indica o Constituinte os biomas mais importantes do país, consagrando-os como patrimônios nacionais: a floresta Amazônica, o Pantanal Matogrossense, a Serra do Mar, a Zona Costeira e a Mata Atlântica1

Assim, determinando a Constituição Federal que há interesse de toda a nação/sociedade brasileira na especialíssima proteção de tais biomas, a existência de legislação federal geral sobre os mesmos é conseqüência lógica e inafastável.

O Código Florestal como norma geral:

A Lei nº 4.771/65, conhecida como Código Florestal, é a lei federal que estabelece normas gerais de proteção da vegetação e dos biomas, para o todo o território nacional. Ali são definidas, por exemplo, as áreas de preservação permanente, onde não pode ser suprimida a vegetação.

O legislador Pernambucano, imbuído de trazer o Progresso pára seu Estado foi Ludibriado através de uma RIMA onde a pretexto de disciplinar a proteção ambiental tendo em conta as peculiaridades locais, invadiu a competência federal, contrariando a norma geral e, portanto, a regra constitucional a respeito da competência legislativa concorrente.

É importante ressaltar as razões pelas quais as definições trazidas pelo Código Florestal são realmente normas que se aplicam de modo uniforme em todo o País, e não de acordo com especificidades regionais, como entendeu o legislador Pernambucano, neste caso.

As afrontas ao Código Lei do Plano Nacional de Meio Ambiente

Como se pode notar, a Lei nº 4.771/65 – a exemplo da Lei do Plano Nacional de Meio Ambiente, de nº 6.938/81 – delegou ao Conselho Nacional a regulamentação de outros casos de possibilidade de intervenção em áreas de preservação permanente por utilidade pública ou interesse social, sempre que inexistirem alternativas locacionais (e apenas em tais casos). E a Resolução nº 369 do

CONAMA, de 2006, assim dispôs:

“Art. 1º Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP para implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.

§ 1º É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2º desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

§ 2º O disposto na alínea “c” do inciso I, do art. 2º desta Resolução não se aplica para a intervenção ou supressão de vegetação nas APPs de veredas, restingas, manguezais e dunas previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002.

Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:

Art. 4º Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse sócia ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as norma ambientais aplicáveis.

§ 1º A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber , do órgão federal ou municipal de meio ambiente ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 2º A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas, nos casos dos municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.

Ora se o Plano diretor do Município Cabo de Santo Agostinho tem um Conselho de Meio Ambiente o qual não foi consultado onde o mesmo é o grande beneficiário deste investimento por que o CPRH não respeitou as (Lei de Diretrizes Urbanas) bem como não Promoveu uma plenária para dialogo limpo e claro para implantação desta rodovia o fez em outro município Jaboatão dos Guararapes desrespeitando a assim a soberania deste município.

Ora, como demonstrado anteriormente, a legislação federal não deferiu tal competência ao órgão ambiental estadual, muito menos em nome de “situações consolidadas”, o que na verdade só poderá servir para regularizar o que é totalmente ilegal

Comprovando sua subserviência ao poder e desrespeitando as leis que deveria impor e proteger o CPRH contrata para estudo uma empresa que em menos de dois meses faz um estudo de impacto ambiental com base em artigos (estudo) já lançado pelo IBAMA nos anos de 2000ª 2003

Fora deste absurdo à empresa contratante DNIT esta processando a empresa executora desta obra onde a mesma já tem vários processos em decorrência à agressão ambiental

Para os maiores agravantes, deste mirabolante ato contra o meio ambiente, o CPRH foi protecionista em relação para com a empresa executora desta futura obra dizendo que a mesma irá respeitar o meio ambiente em questão isto fato comprovado em audiência publica onde a princípio as explanações ali colocadas foram ficando bem claro para todos, que á CPRH não esta ali para ouvir as comunidades e lideranças locais, e sim para colocar um ponto final na questão ambiental. Para ela o que vale é á obra e não o meio ambiente, este que não pode se defender sozinho, onde esta mesma em outrora foi criada para proteger e resguardar seus direitos.

Logo ficou claro que a ocupação imobiliária atual associada à presença de manguezais não constituiriam um fator de facilitação. Isso quer dizer que não haveria opções que atendessem melhor às condicionantes mencionadas.

Depois de discussões, avaliações e amadurecimento do assunto, o traçado escolhido foi o mais econômico, aquele em que o eixo da vicinal se sobrepõe à maior porção possível de áreas antropizadas

CONSIDERANDO que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e que a Constituição Federal impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para a presente e futuras gerações.

CONSIDERANDO que para assegurar esses direitos, incumbe ao poder público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico dos ecossistemas, definindo inclusive espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, sendo vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção.

CONSIDERANDO os altos riscos e eventuais prejuízos que a referida Resolução apresenta para o meio ambiente, fragilizando as APPs com uma regulamentação subjetiva e de critérios predominantemente econômicos, contrariando os princípios de proteção e defesa dos ecossistemas.

Vem, o Coletivo das Entidades Ambientalistas do Estado de Pernambuco pedir as Promotorias do Cabo de Santo Agostinho e Jaboatão dos Guararapes que se sensibilizem em defesa do Meio ambiente onde o Mangue não quer ser ferido e nem mesmo ser agredido em prol de princípios meramente econômicos através de uma lei meramente abusiva

Diante deste e outros questionamentos iremos ajuizar uma ação civil publica pedindo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE