A Lei dos Portos: municípios e meio ambiente
Por Frei Sinésio Araújo
Os portos marítimos estão situados geograficamente no ente federativo municipal, onde acontecem os impactos negativos e positivos. Eles são indutores da economia local, regional e nacional ocasionando oportunidades para a instalação de empresas relacionadas aos seus produtos transportados, fabricados e processados. Contudo, geram poluição, congestionamentos, desastres ecológicos, erosão costeira, desmatamentos dos estuários e os impactos de vizinhança negativos nas áreas urbanas.
Diante deste contexto cabe uma pergunta bastante pertinente: quais são as responsabilidades e competência dos municípios? Longe de mim querer fazer um artigo detalhado, mas por desencargo de consciência tentarei lançar pistas que podem ser aprofundas posteriormente por outros interessados e de modo especial neste conceituado blog e se possível através de um seminário específico envolvendo as Universidades, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e os valorosos e abnegados ambientalistas.
Nesse cenário de luzes e sombras a legislação ambiental tem influência na legislação portuária para o diálogo visando à integração da cidade, porto, meio ambiente com objetivo de garantir a sustentabilidade tão decantada em prosa e verso. Refiro-me à lei 8.639/1993, intitulada lei dos portos.
Art.4.§1º - Exigi-se o RIMA, para todos os contratos de arrendamento e autorização, sendo que o mesmo deve ser precedido de consulta à autoridade aduaneira e ao poder público municipal.
Art.30.§1º, inciso X – Estabelecer oficialmente o PDZ – plano de desenvolvimento e zoneamento do porto (consultar o PZD de SUAPE?).
Art.31, inciso I. Criar Conselho de autoridade portuária com representantes dos poderes públicos federal, estadual e municipal.
Art.30§1º, inciso XI – Estabelecer o dever de promover os estudos observando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades.
Art.30§1º, inciso XII – Estabelecer se dever do Conselho de Autoridade Portuária em assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente.
Art.34. Abre-se a possibilidade de arrendamento das áreas não operacionais do porto para usos culturais, sociais, recreativos e comerciais.
É de suma importância que o município portuário faça uso dessa legislação e de outras, aja vista que a lei versa de interesse municipal referente ás ações de controle, preventivas e corretivas no caso de acidentes pela poluição. A lei 9966/2000 versa as infrações, com multas entre R$: 7.000.00 (sete mil reais) e R$: 50.000.000.00 (cinqüenta milhões de reais) de competência da autoridade marítima, IBAMA, CPRH, órgão regulador da indústria do petróleo, mas o que merece destaque é a competência municipal na aplicação de tais multas.
Diante desta importante demanda: porto, cidade meio ambiente surge uma pergunta: será que os municípios estão capacitados tecnicamente? para responder tal questão sirvo-me da opinião de um secretario portuário de uma cidade paulista: “A falta de estrutura técnica da prefeitura para dialogar sobre o porto permitiu grande parte dos problemas que temos hoje. Permitiu que se substituísse o dialogo técnico por um diálogo meramente político-partidário. Quando o dialogo é político partidário, é contaminado por interesses e linhas fisiológicas e ideológicas. E ai não tem resultado concreto. Na CODESP, havia interesses do governo federal dissociados dos interesses públicos e da comunidade local, completamente fora do que é a lógica, a eficiência e a coerência.”
É bem verdade que no ordenamento jurídico existe uma imensidão legislativa que subsidiam e complementam tal legislação. Contudo, é importante a responsabilidade do ente municipal na promoção, defesa do meio ambiente e de uma economia sustentável no litoral sul, pois todos são responsáveis do legado ambiental da presente e das futuras gerações.
(*) Secretário de Justiça, Paz e Ecologia dos franciscanos no Nordeste





