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PODER JUDICIÃRIO ESTADO DE PERNAMBUCO
COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AV. PRES. VARGAS, 482-CENTRO
CEP. 54.505-560 – FONE: (81) 3521.0070Processo nº 210.2009.008452-3
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebi hoje,
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
proposto pelo Vereador José Feliciano de Barros Júnior, em face do Presidente
da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho.
A parte autora declarou, em sÃntese, na exordial, ter
solicitado formalmente, no dia 03.11.09, à autoridade coatora cópias autenticadas
das Atas das Sessões Ordinárias realizadas na Câmara de Vereadores deste
MunicÃpio no ano de 2009, da Lei Orgânica Municipal e suas Emendas, bem como
do Regimento Interno e suas alterações, não tendo, todavia, obtido êxito no seu
pedido, tendo em vista não ter sido a ele entregue a documentação solicitada.
Em vista disso, pleiteou a concessão da segurança para fim
de obtenção da mencionada documentação.
À inicial foi junto o comprovante de pagamento das custas e
taxas judiciárias (fl. 07).
Decido.
Registro, inicialmente, que, em análise à inicial, aplico o
princÃpio da instrumentalidade do processo, para entender o pedido cautelar como
concessão de tutela antecipada.
O artigo 273, do Código de Processo Civil, estabelece
requisitos para concessão da tutela antecipada.
À luz desse dispositivo legal, para antecipação dos efeitos da
tutela pretendida nesta ação, faz necessária a presença da prova inequÃvoca dos
fatos alegados na exordial, a verossimilhança dessa alegação e o fundado receio
de dano irreparável ou de difÃcil reparação.
Vê-se, portanto, que a antecipação dos efeitos da tutela é
uma medida de urgência, um mecanismo excepcional de segurança, destinado
somente a garantir o resultado útil do processo.
Nessa ótica, em análise apurada dos fatos e provas
existentes nos autos, tenho como presentes os requisitos legais exigidos para
concessão dessa medida. Vejamos.
Inicialmente, a parte autora provou, na fundamentação fática
e legal explicitada na exordial, o seu direito lÃquido e certo na obtenção dos
documentos solicitados.
Dessa forma, a mencionada prova inequÃvoca dos fatos
apontados na inicial é suficiente para o convencimento deste JuÃzo quanto Ã
verossimilhança da alegação, pois constato a veracidade da matéria fática
apontada nestes autos.
Ainda, entendo também presente o fundado receio de dano
irreparável ou de difÃcil reparação, vez que a Constituição Federal, no seu artigo
37, prevê o princÃpio da publicidade e impessoalidade, sendo direito do impetrante,
como membro da Casa Legislativa Municipal, ter acesso às cópias das Atas das
Sessões Ordinárias realizadas na Câmara de Vereadores deste MunicÃpio no
exercÃcio de 2009, bem como as cópias da Lei Orgânica Municipal e das suas
Emendas e cópias do Regimento Interno e de suas alterações legislativas,
podendo a não obtenção desses documentos trazer um dano irreparável ao
impetrante por impedir que o mesmo os utilize para o fim a que se destinam.
Ressalto filiar-me à corrente doutrinária e jurisprudencial
majoritária no sentido de ser possÃvel a concessão de tutela antecipada em face
do Poder Público.
Cabe mencionar o entendimento do professor Leonardo José
Carneiro da Cunha, no seu livro “A Fazenda Pública em JuÃzo” :
“Atualmente, parece não haver mais dúvida de que cabÃvel a
antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. Com efeito, ‘muito se
discutiu sobre a submissão da decisão concessiva da tutela antecipada
ao reexame necessário, quando contrária à Fazenda Pública, eis que
satisfativa e antecipatória do mérito. A melhor solução é a que aponta
para a não sujeição de tal decisão ao duplo grau obrigatório, porquanto
não se trata de sentença. Haverá, isto sim, proibição de concessão da
tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas hipóteses elencadas na
Lei nº 9.494/97, de que é exemplo a concessão de aumento ou extensão
de vantagem a servidor público. Nesse caso, não se admite a
antecipação de tutela, em razão de vedação legal que toma como
premissa regras financeiras e orçamentárias. Em se tratando, no entanto,
de caso em que seja permitida a tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, não há razão legal para submeter a correspondente dec9isão ao
reexame necessário”
Diante de todo o exposto, CONCEDO A TUTELA
ANTECIPADA pretendida, DETERMINANDO, por conseguinte, que seja
entregue ao impetrante pelo impetrado, no prazo de até 05 (CINCO) DIAS,
CÓPIAS AUTENTICADAS DAS ATAS DAS SESSÕES ORDINÃRIAS
REALIZADAS NA CÂMARA DE VEREADORES DESTE MUNICÃPIO NO ANO
DE 2009, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E SUAS EMENDAS, BEM COMO DO
REGIMENTO INTERNO E SUAS ALTERAÇÕES.
FIXO, com fulcro no artigo 461, § 4º, do Código de
Processo Civil, MULTA DIÃRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), para
caso de descumprimento da liminar de tutela antecipada dentro do prazo
determinado por este JuÃzo nesta decisão, MULTA ESTA A SER APLICADA
AO AGENTO PÚBLICO, PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO.
Por fim, em observância ao artigo 7º, inciso I, da Lei nº 1.533/51,
NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, bem como
para, no prazo legal de 10 (dez) dias prestar as informações que reputar necessárias,
devendo ser anexado ao mandado de notificação cópias da inicial e das peças que
instruem este processo, já tendo as cópias sido anexadas aos autos pelos impetrantes.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cabo de Santo Agostinho – PE, 06 de janeiro de 2010.
Hélia Viegas Silva
JuÃza de Direito (Substituta Legal)
DA CUNHA, Leonardo José Carneiro – A Fazenda Pública em JuÃzo, 7ª edição, 2009, Ed. Dialética, pág.
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Os cidadãos têm a obrigação de fiscalizar seus vereadores e a Câmara do seu municÃpio.
Aqui no Cabo os cidadãos tem que fiscalizar: Os Vereadores, a câmara, o executivo e por tabela se as decisões da justiça estão sendo cumpridas.
Eita nos estamos ferrados mesmo.
Porém uma coisa me chama atenção, documentos de 2009 isto quer dizer que os vereadores com medo da presidencia (que eles mesmos elegeram- Ah! Salvador ingrato) tem que pedir o que lhes é de direito na justiça? E esta mesma presidência, observadora da lei mesmo instado a fornecer tais documentos ainda não o fêz? E o que são R$ 500,00 reais dia se é pago com nosso dinheiro?
E o mesmo que condenar um cara que me roubou a dez anos de cadeia e depois o condenado conseguir transformar esta sentença em serviços prestados á mim, que lindo.Imaginem as risadas.
O lesgislativo brasileiro é sem dúvidas uma sucursal dos caberés de cidades de interior e para este poder no Cabo nenhuma definição cai melhor que:
O legislativo Cabense é a alma do coco do cavalo do bandido, já que é formada pela própria matéria.
[...] http://portalcabo.com.br/2010/02/19/vereador-e-obrigado-a-entrar-com-mandato-de-seguranca-para-obter…Esta pratica de não dar os devidos informes para os Vereadores da Câmara do Cabo de Santo [...]