NÃO VAMOS MAIS PRECISAR GUARDAR AQUELA QUANTIDADE E CONTAS PAGAS DE
AGUA LUZ E TELEFONE

APBS informa- Consumidor fica livre dos recibos

Agora é lei. As concessionárias de serviços públicos e privados (água, luz, telefone) têm que emitir e enviar a todos os clientes a Certidão Anual de Quitação de Débitos.
O documento vai desburocratizar a vida do cidadão, porque evita que sejam acumulados papéis nas gavetas durante cinco anos, prazo previsto para a prescrição de dívidas. Basta guardar os recibos até receber a declaração da empresa prestadora do serviço. Além disso, o consumidor ficará protegido contra cobranças indevidas por suposta inadimplência.

A Lei 12.007/09 foi sancionada pelo presidente Lula e publicada ontem no Diário Oficial da União.

Veja abaixo a íntegra da Lei 12.007/2009.

LEI Nº – 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
O P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa